O prefeito Márcio Gonçalves foi derrotado na Justiça em uma ação de danos morais movida contra um morador do município. O gestor solicitava indenização no valor de R$ 35 mil, alegando ter sido ofendido por um vídeo publicado nas redes sociais que sugeria uma conduta de perseguição. Após análise do caso, o Judiciário decidiu que o pedido era TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

O cerco no quarteirão
O episódio ocorreu quando o morador chegava para trabalhar na Câmara Municipal. Conforme relatos constantes no processo, o prefeito teria avistado o cidadão, dado a volta no quarteirão e estacionado em um local escuro, permanecendo à distância enquanto aguardava a entrada do morador no prédio.
Em seguida, a caminhonete do prefeito teria realizado nova manobra, dando marcha ré, contornando novamente o quarteirão e parando exatamente ao lado da motocicleta do cidadão.
Flagrante na contramão
Ao notar a movimentação incomum por meio de câmeras e janelas do prédio, o morador saiu para verificar o que estava acontecendo, já com o celular em mãos. No local, constatou que a caminhonete estava estacionada de forma irregular, na contramão e sobre a faixa de pedestres.
Ainda segundo o relato, o morador percebeu disparos de flash vindos do interior do veículo, indicando que o prefeito estaria fotografando a motocicleta de forma oculta, durante a noite. Diante da atitude considerada suspeita, o cidadão iniciou a gravação do vídeo que originou a ação judicial.
Rivais nas redes sociais
O caso também revelou uma animosidade prévia entre as partes. De acordo com os autos, o prefeito já havia bloqueado o morador em todas as suas redes sociais antes do ocorrido, o que reforçou para a Justiça que a ação não se tratava de simples zelo pelo patrimônio público, mas sim de uma conduta direcionada.
A decisão final
”Dessa forma, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a ausência de comprovação de violação relevante aos direitos da personalidade, bem como o contexto próprio da vida pública e política, conclui-se que a situação narrada não ultrapassa o âmbito dos meros dissabores. Inexistente, portanto, dano extrapatrimonial juridicamente indenizável.”
”A liberdade de expressão constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e assume relevo ainda maior quando relacionada à atuação de agentes públicos, cuja conduta está naturalmente sujeita ao escrutínio social.”
Diante do breve exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR IMPROCEDENTE”


























