A juíza Mónica Catarina Perri Siqueira, do Núcleo de Execução Penal, concedeu o benefício do livramento condicional a João Arcanjo Ribeiro, de 75 anos, garantindo que ele cumpra o restante de sua pena em liberdade. A decisão judicial também declarou a extinção da punibilidade de 19 anos e 4 meses de condenações antigas por meio do indulto presidencial de 2011, ao mesmo tempo em que julgou prejudicado o pedido do Ministério Público que solicitava seu retorno à prisão em regime fechado.

Arcanjo tem em sua defesa o advogado Paulo Fabrinny, que comentou o caso. “O final de todo o martírio imposto à João Arcanjo, decorrente de condenações injustas, finalmente se avizinha e agora tem dia e hora para terminar. Esse é mais um passo em direção à liberdade plena”. Ainda segundo Fabrinny, a defesa prepara uma revisão criminal acerca de condenação pela morte do jornalista Sávio Brandão e por uma condenação por lavagem de dinheiro.
A magistrada reconheceu o direito do apenado ao indulto previsto no Decreto Presidencial nº 7.648/2011, perdoando penas privativas de liberdade que somavam 19 anos e 4 meses de reclusão. O perdão abrangeu condenações referentes a crimes de lavagem de dinheiro, gestão não autorizada de instituição financeira e associação criminosa (11 anos e 4 meses), crime tributário (5 anos) e descaminho (3 anos), além da extinção das penas de multa ligadas a esses três processos.
Por outro lado, o pedido de indulto etário baseado no Decreto nº 11.302/2022 foi indeferido em relação à pena de 12 anos e 2 meses de reclusão decorrente de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Pela regra legal aplicável ao concurso entre crimes comuns e crimes hediondos — no caso, a condenação de 19 anos por homicídio qualificado —, para obter o perdão da pena do crime comum é exigido o cumprimento integral da pena do crime hediondo somado ao cumprimento de pelo menos um terço da pena comum. Como João Arcanjo Ribeiro somava 19 anos, 11 meses e 3 dias cumpridos até 25 de dezembro de 2022, ele não atingiu o requisito temporal total de 23 anos e 20 dias necessário para esse perdão específico.
Apesar do indeferimento do indulto de 2022, a Justiça acolheu o pedido alternativo formulado pela defesa e concedeu o livramento condicional, dispositivo legal que permite ao apenado cumprir a fase final de sua pena em liberdade sob regras de fiscalização. Para a concessão do benefício em penas unificadas, exigiu-se o cumprimento de dois terços da pena pelo crime hediondo (12 anos e 8 meses) somado a um terço da pena pelos crimes comuns (4 anos e 20 dias), resultando em uma exigência temporal total de 16 anos, 8 meses e 20 dias.
Com a manutenção da data inicial de prisão em 11 de abril de 2003, o tempo total de pena cumprida e remida por trabalho ou estudo alcançou 23 anos e 8 meses, superando o prazo legal mínimo em quase sete anos. Além do requisito de tempo, a juíza destacou o bom comportamento do réu, que cumpre pena no regime aberto desde 23 de outubro de 2020 sem o registro de infrações disciplinares ou faltas graves.
Diante do deferimento do livramento condicional, a solicitação do Ministério Público para somar as condenações remanescentes e impor a regressão ao regime fechado com expedição de mandado de prisão foi considerada prejudicada por perda de objeto.
Para manter o benefício da liberdade condicional, João Arcanjo Ribeiro precisará cumprir regras estabelecidas pela magistrada: apresentar-se a cada 3 meses perante a Fundação Nova Chance (FUNAC) para comprovar residência e ocupação, não mudar de comarca nem viajar para o exterior sem autorização prévia da Justiça, além de não portar armas de fogo nem cometer novas infrações penais.
Na esfera financeira, a decisão manteve a exigência do pagamento da multa referente à condenação de 12 anos e 2 meses. A sanção soma 366 dias-multa, fixada em 100% do salário mínimo vigente à época dos fatos. A defesa terá o prazo de 10 dias a partir da intimação para comprovar o pagamento integral, apresentar proposta de parcelamento ou demonstrar incapacidade financeira.
Com o provimento judicial, João Arcanjo Ribeiro permanece fora da prisão sob as regras do livramento condicional, devendo regularizar a situação da multa pendente dentro do prazo de 10 dias e realizar o comparecimento periódico perante os órgãos de fiscalização. O descumprimento de qualquer uma das obrigações ou a prática de novos delitos poderá acarretar a revogação do benefício e o retorno do apenado ao regime prisional fechado.

























