Assunto:REPRESENTACAO EXTERNA Interessado Principal: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES |
JAQUELINE JACOBSEN CONSELHEIRA INTERINA |
DETALHES DO PROCESSO |
INTEIRO TEOR |
VOTO DO RELATOR |
ASSISTA AO JULGAMENTO |
Foi negado conhecimento a Recurso de Agravo interposto pela empresa Primus Incorporação e Construção Ltda por ausência de legitimidade recursal. A decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso em relação ao Processo nº 26.119-0/2018 ocorreu na sessão plenária de terça-feira (27/08), quando a conselheira interina Jaqueline Jacobsen apresentou seu voto como relatora. O recurso buscava alterar o Julgamento Singular nº 1025/2018, que extinguiu, sem julgamento de mérito, a representação externa referente a possíveis ilegalidades no tratamento isonômico para pagamentos em ordem cronológica a empresas contratadas pela Secretaria de Estado de Cidades (Secid). Isso porque está em andamento investigação sobre o tema no âmbito do TCE.
A relatora explicou em seu voto que não seria possível dar conhecimento ao recurso em razão de tratar-se de assunto de interesse privado, o qual não diz respeito às matérias de competência do Tribunal de Contas. Ainda no julgamento singular, a relatora afirmou que quanto à alegada quebra da ordem cronológica de pagamento, tal assunto já está sendo tratado no processo de auditoria de conformidade, cujo objeto principal é a fiscalização da cronologia dos pagamentos realizados pela Secid nos anos de 2016 e 2017.
O representante interpôs recurso de agravo visando a retratação ou reforma da decisão, alegando não se tratar de interesse privado e sim de ofensa às leis e princípios administrativos, uma vez que a observância à ordem cronológica de pagamentos é dever do administrador e que, caso subvertido, não prejudica o arcabouçou administrativo.
Assim, ao analisar o juízo de admissibilidade da representação que o recorrente buscou alterar, a relatora encaminhou os autos à Secex de Administração Estadual para elaboração de relatório conclusivo do recurso, a qual manifestou pela manutenção da decisão agravada de extinção do processo sem julgamento de mérito e determinação do arquivamento.