JULGAMENTO SINGULAR |
Luiz Henrique Lima, conselheiro interino relator da decisão |
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DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS – JULGAMENTO SINGULAR Nº 1249/LHL/2019 |
O conselheiro interino Luiz Henrique Lima determinou ao prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo e ao secretário de Transporte e Trânsito, Rodrigo Metello de Oliveira, que suspendam imediatamente todos os atos decorrentes da Concorrência nº 008/2019 que trata da outorga de concessão para a prestação de Serviço Público do Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Rondonópolis. A medida cautelar foi publicada no Diário Oficial de Contas desta sexta-feira (01/10), edição nº 1764. O descumprimento pode levar à aplicação de multa de 5 UPFs por dia.
A cautelar se deve à Representação de Natureza Interna e foi formulada pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis em razão de indícios de irregularidades na Concorrência nº 008/2019.
De acordo com a equipe técnica do TCE, a Prefeitura Municipal de Rondonópolis não disponibilizou os estudos de viabilidade da concessão, exigidos pelo art. 21, da Lei nº 8.987/1995. “Inclusive, sua existência foi questionada, uma vez que o ente sequer indicou o valor estimado para o contrato de concessão que pretende celebrar. Também não foi apresentada a receita operacional de referência, fato que, segundo a equipe instrutória, torna o procedimento licitatório incapaz de proporcionar um julgamento justo e adequado do feito”, afirma decisão.
Assim, o conselheiro interino Luiz Henrique Lima, determinou a notificação do prefeito José Carlos Junqueira de Araújo e do secretário Municipal de Transporte e Trânsito Rodrigo Metello de Oliveira para que cumpram de imediato a decisão, encaminhando ao relator, no prazo de cinco dias, a comprovação da suspensão determinada, sob pena de aplicação de multa diária à pessoa do gestor, no valor equivalente a 5 UPFs.
Por fim, ainda foram citados os responsáveis para que possam se manifestar sobre os atos apontados, no prazo de 15 dias, advertindo-os de que o seu silêncio poderá implicar na declaração de revelia para todos os efeitos legais.