Assunto: REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA) Interessado Principal: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA |
ISAIAS LOPES DA CUNHA CONSELHEIRO INTERINO |
DETALHES DO PROCESSO |
INTEIRO TEOR |
VOTO DO RELATOR |
ASSISTA AO JULGAMENTO |
Mantida a restituição ao erário de R$ 12.331,74, de forma solidária, entre o fiscal de contrato da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), Túlio Favalessa da Silva, e a empresa Potiguá Construções Ltda., além da multa de 10% sobre o valor do dano ao erário. Na sessão de 27/08, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso não acolheu Recurso Ordinário (Processo nº 149101/2011) interposto pelo servidor.
No recurso, Silva alegou não ter sido designado formalmente como fiscal da obra decorrente do Contrato nº 492/2009. Disse que não houve Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atribuindo-lhe tais funções e que fora designado, apenas informalmente, para acompanhar as medições de desempenho da Potiguá Construções Ltda., em razão de ter sido, à época, designado como fiscal do Contrato nº 042/2008, que era executado na mesma região.
O relator do recurso, conselheiro interino Isaias Lopes da Cunha, afirmou que os autos comprovam que os serviços de Tratamento Superficial Duplo – TSD não foram prestados pela empresa Potiguá Contruções Ltda. Todavia, o recorrente atestou a terceira medição do contrato realizada em 28/09/2010, o que resultou no pagamento indevido no valor de R$ 12.331,74 à referida empresa.
“Diante dos argumentos expostos, acolho o Parecer Ministerial nº 354/2018, subscrito pelo Procurador Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e voto pelo conhecimento do recurso ordinário interposto e, no mérito, pelo não provimento, mantendo incólume o Acórdão nº 94/2017-TP”, destacou o conselheiro no voto, acompanhado pela unanimidade do colegiado.