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Nova lei aumenta penas para furto e roubo de combustíveis e cria crimes para venda de produtos furtados

Uma nova lei que endurece as punições para crimes envolvendo petróleo, gás natural, etanol, biocombustíveis, óleos lubrificantes e outros combustíveis entrou em vigor nesta quarta-feira (23). A Lei nº 15.517/2026 altera o Código Penal e cria novos crimes contra a ordem econômica.

Pela nova regra, o furto desses produtos de refinarias, instalações de armazenamento, dutos ou veículos utilizados no transporte passa a ter pena de 4 a 10 anos de prisão, além de multa.

A pena pode ser aumentada em um terço quando o furto envolver destruição ou rompimento de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou for praticado por ocupante de cargo, emprego ou função pública.

O aumento chega a dois terços caso o furto provoque paralisação das atividades de um estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição ambiental, lesão corporal grave ou morte.

Roubo de combustível também terá agravantes

A legislação também incluiu o roubo de combustíveis entre as situações que podem resultar no aumento da pena prevista no Código Penal.

Nos casos em que o crime provocar paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio ou poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, a nova lei prevê agravamento da punição.

O texto aprovado pelo Congresso também previa uma regra específica para roubo de combustível que resultasse em lesão corporal grave ou morte, mas esse trecho foi vetado. A justificativa apresentada foi que a inclusão poderia reduzir a punição em relação às penas que o Código Penal já prevê para roubo com resultado grave ou morte.

Venda e armazenamento de combustível furtado passam a ter punição específica

A lei também criou crimes relacionados à circulação de combustíveis de origem ilícita.

Quem adquirir, receber, transportar, ocultar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar comercialmente combustível sabendo que o produto é proveniente de crime poderá ser condenado a 3 a 8 anos de prisão e multa. A condenação também pode resultar na interdição do estabelecimento pelo dobro do período da pena aplicada.

Outra modalidade prevê pena de 1 a 4 anos de prisão e multa para quem adquirir, receber ou manter os produtos em circunstâncias que indiquem origem criminosa, como preço desproporcional ou condições suspeitas da oferta.

Nos casos envolvendo agentes públicos, a condenação pelos novos crimes contra a ordem econômica também poderá resultar na perda do cargo, função ou emprego público, além de inabilitação pelo dobro do prazo da pena aplicada. A Lei nº 15.517 foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (23) e entrou em vigor na mesma data.

Da Redação Nortão MT – Micheli Cristina

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