Assunto: REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA) Interessado Principal: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE JAURU |
GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO CONSELHEIRO |
DETALHES DO PROCESSO |
INTEIRO TEOR |
VOTO DO RELATOR |
ASSISTA AO JULGAMENTO |
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso definiu que a competência para relatar recurso ordinário interposto pelo Fundo Municipal de Previdência de Jauru é do conselheiro Guilherme Antônio Maluf. O Conflito Negativo de Competência (Processo nº 58130/2015), suscitado pelo conselheiro interino Moises Maciel, foi julgado na sessão ordinária de terça-feira (27/08). O relator foi o presidente do TCE-MT, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto.
Em 2017, a relatoria do processo fora distribuída ao conselheiro Moises Maciel, que na ocasião ocupava, de forma interina, a vaga ocupada hoje pelo conselheiro Guilherme Maluf.
“Analisando os autos, fácil constatar que a relatoria competente para apreciar o Recurso Ordinário em apreço é aquela para a qual este foi distribuído (artigo 277, do RI/TCE/MT, sorteio), conforme as regras de competência deste Tribunal, e por conseguinte, o relator competente será aquele que estiver no exercício das atribuições de julgador da referida relatoria, o que atualmente é o Conselheiro Guilherme Antônio Maluf”, descreve trecho do voto do presidente, aprovado por unanimidade.
O voto do presidente foi elaborado em conformidade com o entendimento doutrinário sobre o tema, as normas regimentais do TCE-MT, em atenção aos princípios do juízo natural e da segurança jurídica, e em estrita concordância com o parecer 251/2019 da Consultoria Jurídica e com o de nº 3.657/2019, do Ministério Público de Contas.