Assunto: PEDIDO DE RESCISAO Interessado Principal: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE |
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ISAIAS LOPES DA CUNHA CONSELHEIRO INTERINO |
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Gonçalo Domingos de Campos Neto Conselheiro |
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DETALHES DO PROCESSO |
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INTEIRO TEOR | |
VOTO DO RELATOR | |
ASSISTA AO JULGAMENTO |
Mantida a multa de 1.000 UPFs/MT aplicada ao ex- presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH), José Carlos Rizoli, pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso por irregularidades na prestação de contas de contrato mantido junto ao Fundo Estadual de Saúde em 2012. As falhas foram verificadas nas contas anuais de gestão do fundo do exercício de 2012. Recentemente, Rizoli protocolou junto ao TCE–MT Pedido de Rescisão do processo, argumentando incoerências na citação por edital para que formulasse sua defesa.
O Processo nº 12.361-7/2012 – Contas Anuais de Gestão do Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso, que resultou no Acórdão nº 6.005/2013-TP, do qual lhe resultou a aplicação de multa de 1.000 UPFs/MT, em virtude das irregularidades relativas ao Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012 e à prestação de contas de recursos recebidos, demonstra as diversas maneiras em que o TCE–MT buscou notificar o recorrente.
O rescindente aduziu que a citação por edital foi prematura, por não ter havido o esgotamento das vias ordinárias que ensejasse a citação por edital, pois não se encontrava em lugar incerto ou desconhecido. Sustentou que não houve nenhuma tentativa de requisição de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos, tais como a Receita Federal ou concessionárias de serviços públicos. Salientou que, em 28/03/2013, por meio do Despacho nº 629/2013, o Gerente de Controle de Processos, Oscar Silvestre da Silva, informou que o “AR” foi devolvido para esta Corte pelo motivo “Mudou-se”.
Em seguida, houve a citação por edital, publicada no Diário Oficial de Contas de Mato Grosso, que se comprova mediante o documento colacionado Na sequência, o conselheiro Waldir Júlio Teis, por meio do Despacho nº 543/2013, declarou a sua revelia no processo de Contas Anuais de Gestão do Fundo Estadual de Saúde, referente ao exercício de 2012, resultando no prosseguimento do trâmite processual.
O conselheiro interino relator do processo, Isaías Lopes da Cunha, e o conselheiro interino Luiz Henrique Lima, que apresentou voto-vista, julgaram o pedido de rescisão improcedente, por entenderem que foi válida a citação feita por edital.