Assunto: PEDIDO DE RESCISAO Interessado Principal: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS |
LUIZ HENRIQUE LIMA CONSELHEIRO INTERINO |
DETALHES DO PROCESSO |
INTEIRO TEOR |
VOTO DO RELATOR |
ASSISTA AO JULGAMENTO |
O conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Henrique Lima, apresentou seu voto pela improcedência do Pedido de Rescisão proposto pela empresa Service Obras Engenharia Ltda e pelo ex-secretário municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos do Município de Barra do Garças, Washington Luiz Ambrózio. O objetivo do recurso foi modificar o Acórdão nº 163/2016-SC, que julgou a Representação de Natureza Interna n° 16.779-7/2015, que apontou irregularidades na contratação e execução do Contrato nº 451/2014, decorrente da licitação na modalidade Tomada de Preços nº 015/2014, voltada à realização de reforma e adequação de escolas e creches municipais na Prefeitura de Barra do Garças/MT.
O acórdão questionado aplicou multa e determinou a condenação solidária de restituição aos cofres municipais do valor de R$ 89.552,99. O relator do Processo nº 208540/2017, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, argumentou que a documentação apresentada para refutar a condenação exposta no Acórdão nº 163/2016-SC por Renato Marcone Ferreira, representante da empresa Service, não é suficiente para contrapor os argumentos da auditoria.
No que se refere à apresentação de fotografia em que os recorrentes afirmaram terem construído o barracão exigido para a guarda de material na reforma da Escola Moreira Cabral, no valor de R$ 6.839,58, não foram apresentadas provas de sua realização. Após notificada para apresentação de fotos legíveis, os recorrentes não substituíram a fotografia em que alegaram ter cumprido com a obrigação.
“Entendo, na linha da equipe de auditoria, que não assiste razão aos recorrentes ao arguir que a equipe de servidores públicos da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos de Barra do Garças apresentou conclusão diversa da existência de dano no valor de R$ 89.552,99, pois a documentação apresentada analisou itens distintos dos inspecionados pela equipe instrutiva”, disse o relator.
Luiz Henrique Lima concluiu que inexiste a comprovação de novo elemento de prova hábil para amparo à procedência do Pedido de Rescisão.