Assunto:REPRESENTACAO EXTERNA Interessado Principal:SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA |
ISAIAS LOPES DA CUNHA CONSELHEIRO INTERINO |
DETALHES DO PROCESSO |
INTEIRO TEOR |
VOTO DO RELATOR |
ASSISTA AO JULGAMENTO |
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso negou Embargos de Declaração (Processo nº 211729/2018) e manteve a declaração de inidoneidade da empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda., pelo período de um ano, para participar de licitações promovidas pela Administração Pública Estadual e Municipal. A determinação do Tribunal de Contas de Mato Grosso se deve a irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico nº 105/2017, do qual a empresa participou de maneira ilegítima como microempresa e empresa de pequeno porte, o que teria lhe garantido vencer o processo.
A contratação iria atender à coleta e transporte de lixo hospitalar da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Na sessão plenária de terça-feira (27/08) ainda foi mantida a determinação do relator, conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, pela aplicação de multa de 6 UPFs aplicada ao contador, Yvan Jackson de Oliveira Paiva.
O recurso interposto pela empresa buscava alterar a decisão do Acórdão nº 225/2019, que julgou procedente a representação de natureza externa com pedido de medida cautelar formalizada pela empresa WM Serviços Ambientais Ltda. em face da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, sob a gestão de Gustavo Garcia. A embargante alegou que teria ocorrido contradição na decisão do TCE. Isso porque a imputação de sanção estaria em desacordo com julgados do Tribunal de Contas da União.
Contudo, o Pleno entendeu que o apontamento da defesa “não configura hipótese legal de contradição a qual poderia ensejar seu saneamento por imprecisão do julgado, pelo fato de que a contradição passível de embargos deve estar contida na própria decisão embargada, não havendo como discutir, nesta via, a presença de suposta contradição entre decisões diversas”. Nesse sentido, o parecer do Ministério Público de Contas foi de que a decisão anterior “cumpriu todos os requisitos para prolação, além de expressamente a fundamentar, não havendo que se falar em contradição”.
Na representação, o TCE verificou a condição ou não da empresa Máxima Ambiental Ltda. como microempresa e empresa de pequeno porte, o que teria lhe garantido de forma ilegítima a habilitação e a consequente vitória Pregão Eletrônico nº 105/2017, razão pela qual foi solicitada liminar para suspensão do contrato.
A Lei Complementar nº 123/06 concede tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Contudo, foram criadas normas gerais de tratamento diferenciado e favorecido a essas empresas, inclusive nos processos de contratação pública, tais como o direito de comprovar condição de regularidade fiscal apenas por ocasião da contratação e o direito de preferência no caso de empate.