Assunto: CONTAS ANUAIS DE GESTAO ESTADUAL Interessado Principal: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO |
LUIZ HENRIQUE LIMA CONSELHEIRO INTERINO |
DETALHES DO PROCESSO |
INTEIRO TEOR |
VOTO DO RELATOR |
ASSISTA AO JULGAMENTO |
Após comprovada a existência de obstáculos para adesão total ao Sistema Fiplan pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, o Tribunal de Contas de Mato Grosso acolheu parcialmente Recurso Ordinário interposto pela Procuradoria Geral da AL para reformar parte do Acórdão n° 592/2018 e excluir a sanção de multa aplicada ao então presidente da AL José Eduardo Botelho e ao secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças Ricardo Adriane de Oliveira. A decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso do dia 13/08, relatada pelo conselheiro interino Luiz Henrique Lima, ainda determina que a AL promova a adesão ao sistema com extensão ao órgão gestor do Fiplan a fim de garantir que não ocorram divergências entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico.
O Recurso buscava alterar o Acórdão nº 592/2018-TP, que, por unanimidade, julgou pela regularidade, com determinações legais, das Contas Anuais de Gestão da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2017, e impôs multas e determinações. A Procuradoria insurgiu-se contra a sanção de multa aplicada ao então presidente da AL e ao secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças em decorrência da constatação de divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica. O Acórdão n° 592/2018-TP também culminou na determinação à Assembleia Legislativa para que promova a adesão ao Sistema Fiplan do Poder Executivo Estadual, nos termos estabelecidos na Resolução n° 4.377/2015 e artigo 9º da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A recorrente afirmou que a Assembleia Legislativa não havia corrigido a falha por não ser possível a adesão total, uma vez que o artigo 10, §2°, da Resolução Normativa n° 4.377/2015 vincula a adesão da AL ao Sistema Fiplan à condição de a Secretaria de Estado de Planejamento assegurar todos os mecanismos de proteção, segurança e integridade dos dados efetivamente transmitidos, situação que não vem ocorrendo a contento, segundo a gestão da AL. Em razão disso, requereu o afastamento da sanção de multa aplicada aos gestores. Assim, o relator acolheu o pedido da recorrente e determinou que seja promovida a adesão ao sistema com extensão ao órgão gestor do Fiplan.
Em outro aspecto do recurso que diz respeito ao controle interno do órgão, o relator ainda determinou à AL que impulsione o processo legislativo para tramitação do Projeto de Lei n° 789/2015, com o objetivo de criar cargo efetivo de Auditor de Controle Interno e sua respectiva carreira e realize concurso público no prazo de 240 dias contados a partir do vigor da lei a ser aprovada. Todo os demais termos do Acórdão n° 592/2018-TP/TCE-MT foram mantidos.