Conselheiro substituto do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Carlos Pereira |
O conselheiro substituto do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Carlos Pereira, manteve a suspensão da Concorrência Pública nº 01/2019, orçada em R$ 2.937.800,70, do Município de Alta Araguaia, que tinha como objeto Registro de Preços para eventuais e futuras contratações de empresa especializada em execução de serviços de pavimentação asfáltica. O conselheiro aplicou multa individual de 24 UPFs ao prefeito, Gustavo de Melo Anicézio; à presidente da Comissão de Licitação do município, Flavianne Naves Fontoura; à secretária da Comissão de Licitação, Leidiane Pereira Farias; e a um membro da comissão, Raul Oliveira Valeiro, em razão de quatro irregularidades detectadas na licitação.
Foram 6 UPFs por cada irregularidade, sendo elas: ausência de projeto básico devidamente aprovado pela autoridade competente, em prejuízo à delimitação do serviço licitado, considerando a disponibilização de apenas um mapa de localização de ruas proveniente do Google Earth; ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela elaboração da planilha orçamentária; utilização do Sistema de Registo de Preços, inaplicável para o processo licitatório em análise, uma vez que não se trata de demanda rotineira; além de possíveis cláusulas restritivas em decorrência da exigência de atestado de capacidade técnico operacional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e do condicionamento da realização da visita técnica à presença de engenheiro que faça parte do quadro técnico da empresa licitante.
O conselheiro substituto ainda determinou à à atual gestão do Município de Alto Araguaia que nas licitações para obras e serviços de engenharia elabore o respectivo projeto básico; exija a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais técnicos responsáveis pela elaboração do projeto, da planilha orçamentária e de outros documentos pertinentes, bem como dos responsáveis pela execução e fiscalização de obras e serviços de engenharia; observe a excepcionalidade da aplicação do Sistema de Registro de Preços para as licitações de obras e serviços de engenharia, limitando-se aos casos em que a natureza comum do serviço seja evidente e incontroversa; se abstenha de utilizar o Sistema de Registro de Preços para as licitações em que for possível mensurar previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; se abstenha de realizar exigências de qualificação técnica não previstas em lei e que não apresentem pertinência com o objeto, em respeito ao artigo 37 da Constituição Federal.
O Julgamento Singular nº 959/LCP/2019, referente à Representação de Natureza Interna (Processo nº 103489/2019), foi disponibilizado na edição nº 1.706 do Diário Oficial de Contas desta quinta-feira (22 de agosto).