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Suspensa contratação de empresa de auditoria pela Secretaria de Saúde de Cuiabá

 JULGAMENTO SINGULAR
Moises Maciel, conselheiro relator da decisão
Acesso Rápido
             DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS | DECISÃO Nº 954/MM/2019           

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, e o secretário municipal de Saúde, Luiz Antônio Pôssas de Carvalho, devem suspender todos os atos decorrentes do Processo Licitatório nº 011.894/2019 (modalidade Convite 009/2019), inclusive o contrato nº 153/2019, firmado com a empresa Clebio Geraldo Guimarães Gaia-ME, no valor de R$ 141 mil. O conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Moises Maciel, concedeu medida cautelar em Representação de Natureza Externa proposta pelo vereador por Cuiabá, Marcelo Bussiki, em face de supostas irregularidades praticadas pelo prefeito e pelo secretário no processo de contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Auditoria Independente no Centro de Distribuição de Medicamentos e Insumos (SDMIC) da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.

Além de suspender o contrato, o prefeito e o secretário de saúde estão impedidos de fazer qualquer pagamento à empresa contratada; assim como de realizar qualquer outro procedimento licitatório e/ou contratação para o mesmo objeto até o julgamento do mérito da RNE. O conselheiro Moises Maciel concedeu prazo de cinco dias para que representados encaminhem ao Tribunal de Contas cópia integral do Processo da Licitação Convite 009/2019, desde seu edital, com as respectivas justificativas da área requisitante e parecer jurídico para sua realização; do contrato 153/2019 firmado com a empresa; e todo o rol de documentos e relatórios gerados pelas atividades descritas no cronograma da empresa. Em caso de desobediência foi estabelecida multa diária de 100 UPFs.

Para conceder a medida cautelar, o conselheiro Moises Maciel acolheu os argumentos do vereador, que antes de propor a Representação no Tribunal de Contas encaminhou o Requerimento 035/2019 ao prefeito, por meio da Secretaria de Saúde, no qual solicitava informações relativas ao Termo de Adjudicação e Homologação do Convite
009/2019, realizado com a empresa Clébio Geraldo Guimarães Gaia-ME. “O Representante buscou demonstrar nesta RNE, a afronta à legislação constitucional decorrente de tal contratação, por entender que o ato está em dissonância com o disposto no artigo 31, § 1º da Constituição Federal, o qual dispõe de forma clara que a competência de fiscalização do município é do Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei (caput), sendo o controle externo da Câmara exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas Federal, Estaduais ou Municipais”, diz trecho da decisão do conselheiro.

O Julgamento Singular nº 954/MM/2019 referente à Representação de Natureza Externa (Processo nº 230740/2019) foi disponibilizado na edição nº 1704 do Diário Oficial de Contas (DOC) desta terça-feira (20/08).

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